LEI MUNICIPAL Nº 060/89
Institui o brasão como símbolo do Município de Nova Roma do Sul e dá outras providências.
Idílio Pasuch, Prefeito Municipal de Nova Roma do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber, no cumprimento do disposto no Artigo 3º, Inciso IV da Lei Orgânica, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º - É instituído, como símbolo do município de Nova Roma do Sul, o Brasão caracterizado como segue:
O Brasão da cidade e do Município de Nova Roma do Sul, é constituído de um escudo português em prata, atravessado ao centro por uma faixa dentada em sinople, tendo em chefe traçado em sable, detalhe do frontispício da Basílica de São Pedro em Roma, em contra chefe, sobre ponte de blau ondado, uma anta, como signos exteriores na parte superior, uma coroa de cinco torres também em prata, e ambos os flancos, como sustentáculos ramos de parreira em sinople, e na parte inferior um listel em vermelho com a inscrição 1880 – Nova Roma do Sul – l987. A primeira data significando o início da ocupação das terras por poloneses, suecos e russos, e a segunda a emancipação política do município. As peças do campo do escudo simbolizam as origens étnicas e culturais, a fé, o trabalho, a economia a natureza e a história comunais da seguinte forma: no chefe, a colonização italiana que iniciou em 1886 e acabou predominando, na região a lembrança da cidade que emprestou o Município, na faixa, a serra onde o município se localiza, no contra chefe, o Rio das Antas e a espécie animal que mais se encontrava na região, esta também simbolizando um chamamento à preservação do meio ambiente. Os sustentáculos são igualmente uma referência a poupança econômica e ao progresso baseado nas dádivas da terra quando tratada com desvelo, a coroal mural e o listel, a representação da categoria política e da história administrativa municipais.
Art.2º - O Brasão do município instituído por esta lei poderá ser usado em papéis, documentos e flanais oficiais do Município ou em promoções de entidades e de certas formas quando autorizadas expressamente pelo Prefeito em processo regular.
Parágrafo único: A infração ao disposto neste artigo acarretará ao infrator, além de outras medidas julgadas convenientes, a multa correspondente a um valor de referência vigente no Município para efeitos fiscais.
Art.3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Roma do Sul
Sancionada e Promulgada em 06.11.1989
Idílio Pasuch
Prefeito Municipal