Ações relacionadas ao Decreto Estadual n° 55.154/2020
Observando algumas dúvidas recorrentes manifestadas pela comunidade novaromense sobre as ações realizadas no Município de Nova Roma do Sul junto ao comércio, a fim de atender as determinações do Governo do Estado do Rio Grande do Sul publicadas no último 1 de abril através do Decreto Estadual 55.154, viemos esclarecer as solicitadas com maior recorrência ao ente público como maneira de padronizar o conhecimento e informação em nossa comunidade.
1) Porque os bares, lanchonetes e outros estabelecimentos comerciais podem abrir e outros não?
O Decreto Estadual n° 55.154 de 1 de abril de 2020, determina a proibição da abertura para atendimento ao público, em caráter excepcional, temporário dos estabelecimentos comerciais situados no território do Estado do Rio Grande do Sul. Entretanto excetua, em seu Art. 17, algumas atividades consideradas essenciais e indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e suas atividades acessórias que devem ficar abertas, algumas com e outras sem atendimento presencial ao público. Especificamente entre elas, o inciso XII, traz as relacionadas “a produção, distribuição, transporte, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, de higiene, de alimentos e de bebidas”, atividade que comporta os restaurantes, bares, lanchonetes e comércios de alimentos, produtos de saúde, de higiene e de bebidas.
Não obstante, o Art. 4° do mesmo decreto, define claramente as medidas de cumprimento obrigatório para “estabelecimentos comerciais e industriais, restaurantes, bares e lanchonetes, quando permitido o seu funcionamento, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus)”.
2) Porque algumas atividades podem e outras não?
Diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), considerando o estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, o Governo Estadual determinou, visando a diminuição da circulação de pessoas, a proibição da abertura para atendimento ao público de estabelecimentos comerciais situados no território gaúcho, excetuando entretanto, algumas atividades consideradas essenciais e indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e suas atividades acessórias, sendo algumas com e outras sem atendimento presencial ao público permitido.
3) Como posso ajudar na prevenção da contaminação pelo COVID-19 (novo coronavírus)?
O mesmo Decreto Estadual determina medidas sanitárias, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), dentre elas:
I – a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário. A ida ao supermercado, por exemplo, deverá ser realizada preferencialmente por apenas um membro da família a fim de evitar a circulação desnecessária de pessoas para a mesma finalidade, além de permitir o atendimento de um maior número de famílias no estabelecimento, visto que estes possuem restrições de aglomerações.
II – a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel setenta por cento, bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;
III – a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar e usar máscara quando necessário.
4) Quais as medidas sanitárias obrigatórias que os estabelecimentos que se encontram abertos devem atender?
Todos os estabelecimentos que, conforme o Decreto Estadual, exercerem atividades consideradas essenciais e indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e suas atividades acessórias, devem cumprir, no que couber a atividade, obrigatoriamente:
1. FIXAÇÃO, em local visível aos clientes, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);
2. HIGIENIZAR, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cardápios, mesas, bancadas e máquinas de pagamento de cartões), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;
3. HIGIENIZAR, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
4. MANTER À DISPOSIÇÃO, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e funcionários do local;
5. DISPOR de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com “buffet";
6. MANTER locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
7. MANTER disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;
8. MANTER os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;
9. DIMINUIR o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de dois metros lineares entre os consumidores;
10. FIXAÇÃO, em local visível aos clientes, horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus);
11. Fazer a UTILIZAÇÃO, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando mesa;
5) Quais os produtos que posso utilizar para me prevenir da contaminação pelo COVID-19 (novo coronavírus)?
Existem dois produtos preferenciais para higienização que podemos utilizar: o álcool gel na concentração de setenta por cento e água sanitária na concentração de 0,1 a 0,5 por cento. No quadro a seguir é especificado o produto indicado, observações na aquisição, modo de preparo da solução (caso necessário) e local de aplicação:
PRODUTO: Álcool gel 70%
PRODUTO: Solução com Água Sanitária (princípio de cloro ativo de 2% a 2,5%)
Aproveitamos ainda para recomendar aos munícipes o acesso de informações oficiais atualizadas diariamente tanto especificamente do Estado do Rio Grande do Sul através do endereço eletrônico https://saude.rs.gov.br/coronavirus, quanto informações de todo o Brasil através do Ministério da Saúde no endereço eletrônico https://coronavirus.saude.gov.br .
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