O Poder de Polícia é um conjunto de atribuições concedidas à Administração Pública para disciplinar e restringir direitos e liberdades individuais, em favor do interesse público adequado. O Poder de Polícia do Estado pode agir em duas áreas de atuação estatal. São as áreas administrativa e judiciária. A polícia administrativa protege os interesses maiores da sociedade ao impedir, por exemplo, comportamentos individuais que possam causar prejuízos maiores à coletividade. A polícia judiciária é de caráter repressivo, sua razão de ser é a punição dos infratores da lei penal, exercida pela polícia civil, por exemplo.
Hely Lopes Meirelles conceitua Poder de Polícia como a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso, o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. O art. 78 do Código Tributário Nacional define fartamente Poder de Polícia: Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Neste município a Polícia Administrativa é exercida através da Fiscalização Tributária, Fiscalização de Obras e Posturas, Fiscalização Sanitária e Ambiental e Defesa Sanitária.